A transparência da gestão pública é um dos pilares da Lei de Responsabilidade da Gestão Fiscal (LC 101/2000). A sua prática constitui obrigação endereçada a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores do erário ou pelos quais o ente estatal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, nos moldes da Constituição Federal de 1988, art. 71, parágrafo único. Para a concretude de tais preceitos, foi editada a LC 131/2009, que alterou a LC 101/2000, passando a ser, desde maio de 2013, obrigatória a divulgação, em páginas eletrônicas oficiais, de informações nela discriminadas:
Art. 48. ...
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único
do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades
gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 sublinhou o direito universal à informação custodiada pelos entes públicos, ao estabelecer em seu art. 5º, inciso XXXIII, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Modernamente, a norma a que se refere esse dispositivo constitucional é a Lei Nacional 12.527/11, em cujos dispositivos pode ser identificado, resumidamente, o procedimento a ser adotado:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 2º. Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
Estando a lei em plena vigência, deve a Pública Administração disponibilizar sítios oficiais na internet que possibilitem a qualquer cidadão encaminhar pedidos de acesso à informação.
Em 2013 o Fórum Paraibano de Combate a Corrupção (FOCCO/PB) instituiu um Grupo de Trabalho sobre transparência, sendo formado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), Controladoria Geral da União (CGU), Controladoria-Geral do Estado (CGE) e Tribunal de Contas da União (TCU), sendo iniciada uma série de ações para fomentar e monitorar a transparência pública nos Municípios do Estado da Paraíba. Um levantamento mais amplo foi realizado pelo GT de Transparência do FOCCO/PB no final de 2013, sendo apresentado no Dia Internacional Contra a Corrupção, dia 09/12/2013. Na oportunidade foram disponibilizados relatórios de cada
Prefeitura Municipal, sendo entregue aos promotores de justiça que lidam com o patrimônio público e aos relatores de contas do TCE/PB. Nesse momento, em tempo de vigência plena da LC 131/2009, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba mais uma vez realiza um levantamento da situação do Estado, das Prefeituras e Câmaras de Vereadores da Paraíba. Também se busca demonstrar um pouco das ações realizadas pelo MPPB e pelo TCE/PB.
O nosso Município recebeu a pontuação máxima entre os municípios com menos de 10.000 habitantes. Ficando também em segundo lugar na classificação geral entre os municípios paraibanos. Isso nos alegra muito, pois é fruto de um trabalho e de muita dedicação de nossos profissionais que cuidam com muito zelo do que é público.
Leia o documento que regulamenta a Lei de Acesso à Informação e os critérios utilizados pelo TCE do Estado da Paraíba para avaliar os Portais de Transparência dos Municípios paraibanos.
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