DISPÕE SOBRE: ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS TEMPORÁRIAS
E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO DA COVID-19, ANTE O ESTABELECIDO PELO
DECRETO ESTADUAL Nº 40.304/2020, O CONTROLE EPIDEMIOLÓGICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE FREI MARTINHO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO,
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, amparado no
estatuído pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica
Municipal e, nos demais normativos da espécie;
CONSIDERANDO que as medidas e ações adotadas pelo Município em
conformidade às recomendações, restrições e proibições preventivas emanadas dos
Governos Federal, Estadual e pela Organização Mundial da Saúde ao enfrentamento
da pandemia decorrente da Infecção Humana do Coronavírus(COVID-19), tem sido
eficaz, cujo avanço epidemiológico estar sob controle pelos organismos
responsáveis pelo sistema de saúde pública municipal;
CONSIDERANDO
as disposições do Decreto nº 40.304, de 12/06/2020, do Estado da Paraíba, adotando o
plano Novo Normal Paraíba, definindo medidas temporárias e emergenciais de
prevenção de contágio à COVID-19, no âmbito da Administração Pública direta e
indireta, incluindo os municípios e ao setor privado, flexibilizando o funcionamento dos organismos públicos, dos
seguimentos comerciais e de serviços, dentre outras atividades, em geral que
geram economia e desenvolvimento;
CONSIDERANDO que o Comitê Gestor Municipal,
responsável pela implementação e fiscalização das medidas até então adotadas
pela Administração, preventivamente, à pandemia Coronavírus(COVID-19, vem
desenvolvendo ações junto ao setor comercial e de serviços em geral, dentre
outros seguimentos diversos na municipalidade, conforme protocolos elaborados,
recomendando a flexibilização gradativa do funcionamento de suas
atividades;
D E C R E T A:
Art. 1º. PERMITIR, em caráter excepcional, na
conformidade do Decreto Estadual nº 40.304, de 12/06/2020,
adotando o plano Novo Normal Paraíba, e nos Protocolos elaborados e/ou a serem
elaborados, apresentados e cadastrados junto ao Comitê Gestor Municipal, responsável pela implementação e fiscalização das medidas
Administração, preventivamente, ao enfretamento da pandemia Coronavírus, bem
como, considerando o controle e a estagnação da epidemia COVID-19, no âmbito da
municipalidade, as seguintes atividades comerciais, de serviços e demais
seguimentos sociais, esportivos, culturais, religiosos, dentre outros:
I - Academias, ginásios e centros esportivos públicos e privados;
II - Centros comerciais, bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos do gênero;
III - Circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres,
públicos e privados;
IV - Lojas e estabelecimentos comerciais não essenciais;
V - Atividades e serviços diversos, que realizem atendimento ao
público presencial, não essenciais;
VI - Áreas de lazer de qualquer modalidade em todo o território
municipal.
§ 1º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto e que
se enquadram no Decreto Estadual nº 40.304/20, devem observar o cumprimento
pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o
enfrentamento da COVID-19, expedidas pelas autoridades sanitárias competentes e
as contidas nos protocolos convencionados, elaborados e registrados pelo Comitê
Gestor Municipal.
§ 2º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos acima
declinados, são obrigados, a disponibilizar álcool em gel em local visível e
acessivo a todos, bem como, exigir o uso de máscara pelos proprietários, empregados,
prestadores de serviços, colaboradores e usuários, frequentadores e/ou clientes
em geral.
Art. 2º - A feira livre, será deslocada para a Rua
Cassimiro Pereira Silva, voltando a funcionar às sextas-feiras, a
partir do dia 21/08/2020, desde que obedecida as recomendações
protocolares sanitárias, respeitando-se o distanciamento de no mínimo 02(dois)
metros entre os bancos, sendo obrigado, disponibilizar álcool em gel por cada
feirantes, acessivo a todos, bem como, a exigência do uso de máscara por todos proprietários,
empregados, colaboradores, usuários, frequentadores e/ou clientes em geral,
conforme orientação do Comitê Gestor Municipal COVID-19.
Art. 3º - Continua a obrigatoriedade do uso de máscara de
proteção facial, em todos os espaços públicos, comerciais, privados,
religiosos, esportivos, culturais, de qualquer natureza, que reúnam qualquer
contingente de pessoas no âmbito do território municipal.
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará aplicação
de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada pessoa encontrada sem máscara no
interior dos estabelecimentos, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais,
decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código
Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
§ 2º - Os recursos provenientes das multas aplicadas por descumprimento
das normas deste decreto serão destinados às medidas de combate ao novo
coronavírus (COVID-19).
Art. 4º - As aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino
continuam suspensas, até ulterior deliberação.
Art. 5º - Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer
momento, em função do cenário epidemiológico do Município.
Art. 6º - A desobediência às medidas administrativas
adotadas, preventivamente, à disseminação do COVID-19 no
âmbito desta municipalidade, poderá
ocasionar, o chamamento do feito a ordem pública, com intervenção da força
policial, se preciso for e, por conseguinte, a abertura de procedimento
administrativo em desfavor de quem, por dever legal, tiver a obrigação de
exigir o cumprimento das determinações emanadas do Poder Público, incorrendo,
nas implicações previstas na legislação administrativa, civil e penal, no que
comportar, cada caso.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
assinatura, com vigência até o dia 31/08/2020.
Art. 8º
– Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Frei
Martinho/PB, em 17 de agosto de 2020.
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